terça-feira, 20 de janeiro de 2015

ECONOMIA DE ÁGUA NOS ÓRGÃOS MUNICIPAIS (DOC 14/01/15)

DOC 14/01/15 – PÁG. 11
 ORDEM INTERNA 1/2015-PREF-G
DATA: 13 de janeiro de 2015
DIRIGIDA: AOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA DA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO

CONSIDERANDO as Deliberações 469, 514 e 545 de 2014 da Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo – ARSESP; e
CONSIDERANDO a Carta Aberta aprovada pelo Conselho da Cidade aprovada em 15 de dezembro de 2014,
DETERMINO:
1. Os órgãos, entidades e equipamentos da Administração Direta e Indireta da Prefeitura do Município de São Paulo deverão reduzir, individualmente, seu consumo de água em pelo menos 20% (vinte por cento) em relação à média de consumo do período de fevereiro/2013 a janeiro/2014.
1.1. Ficam excluídos dessa determinação:
a) as unidades e equipamentos públicos municipais com consumo mensal de água menor ou igual a 10 m³; e
b) as unidades e equipamentos públicos municipais de saúde voltados ao atendimento do público.
2. Os gestores de todos os órgãos e entidades da Prefeitura do Município de São Paulo deverão vistoriar seus equipamentos para identificação de eventuais vazamentos ou oportunidades de redução de consumo de água, promovendo os ajustes e reparos necessários.
2.1. Os reparos que possam resultar na redução do consumo de água deverão ter prioridade no planejamento e na alocação dos recursos orçamentários administrativos das unidades, ressalvadas as destinações obrigatórias e aquelas necessárias à garantia da integridade do equipamento e à segurança dos servidores e usuários.
2.2. A Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana e Obras – SIURB disponibilizará equipe de apoio e orientação aos gestores dos órgãos e entidades.
2.3. As Secretarias Municipais poderão solicitar vistoria por equipes da SIURB nos equipamentos que demonstrem consumo acima do esperado para sua natureza e em comparação à média da respectiva rede.
3. Fica vedado em todos os órgãos, entidades e equipamentos municipais a lavagem de calçadas e áreas externas não destinadas a atividades-fim com água da rede pública de abastecimento, salvo se a lavagem for realizada com água de reuso.
4. Os órgãos e entidades da Prefeitura poderão suspender a exigência de obrigações contratuais que envolvam o consumo de água por parte de seus prestadores de serviços, desde que não impactem significativamente na qualidade do serviço contratado.
5. Publique-se e cumpra-se.

FERNANDO HADDAD, Prefeito