PORTARIA Nº 6.770, DE
13 DE DEZEMBRO DE 2013
Estabelece normas
complementares para a matrícula das crianças de zero a 3(três) anos nos Centros
de Educação Infantil/Creches da Rede Direta, Indireta e Conveniada e dá outras
providências
O SECRETÁRIO MUNICIPAL
DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO:
- o disposto no artigo
18 da Portaria SME nº 6.542, de 26/11/13, que dispõe sobre as diretrizes,
normas e períodos para a realização de Matrículas na Educação Infantil, Ensino
Fundamental e Educação de Jovens e Adultos, na Rede Municipal de Ensino e nas
Instituições privadas de Educação Infantil da Rede Indireta e Conveniada;
- a necessidade de
atender, com prioridade, as crianças que se encontram em situação de extrema
pobreza e consequente vulnerabilidade social,
- a política
educacional de ofertar vaga na educação infantil para as crianças de zero a
3(três) anos, em especial, aquelas que mais necessitam;
- a necessidade de
promover a articulação dos diferentes Programas de caráter social a fim de
assegurar às crianças o direito à alimentação e o acesso à educação e à saúde;
RESOLVE:
Art. 1º - O atendimento
às crianças cadastradas no Sistema Informatizado - EOL, na faixa etária de zero
a 3(três) anos de idade, dar-se-á na seguinte conformidade:
I – No momento da
compatibilização da demanda cadastrada no Sistema Informatizado EOL terão
prioridade de atendimento nas Unidades de Educação Infantil da Rede Direta,
Indireta e Conveniada, as crianças da faixa etária de zero a 3(três) anos de
idade, caracterizadas como em situação de extrema pobreza conforme consta do
Cadastro Único do Ministério do Desenvolvimento Social/ Programa Bolsa-Família,
devidamente identificadas pelo “Número de Identificação Social – NIS” ou do
Banco de Dados do Cidadão/Programa Renda Mínima do Município de São Paulo.
II – Identificadas e
atendidas as crianças na forma do referido no inciso anterior, a
compatibilização da demanda seguirá a ordem de cadastro.
Art. 2º - A partir de
2014, o atendimento a demanda far-se -á de modo a assegurar que a cada 10(dez)
crianças atendidas, 2(duas) deverão estar nas condições estabelecidas no inciso
I do artigo anterior.
Art. 3º - O Sistema
Informatizado – EOL deverá adequar-se a fim de garantir ao pleno atendimento do
disposto na presente Portaria.
Art. 4º - Esta Portaria
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.