terça-feira, 28 de outubro de 2014

PROGRAMAS DE CARÁTER SOCIAL E OFERTAS DE VAGAS NOS CEI's (LEGISLAÇÃO)

PORTARIA Nº 6.770, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2013

Estabelece normas complementares para a matrícula das crianças de zero a 3(três) anos nos Centros de Educação Infantil/Creches da Rede Direta, Indireta e Conveniada e dá outras providências

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO:
- o disposto no artigo 18 da Portaria SME nº 6.542, de 26/11/13, que dispõe sobre as diretrizes, normas e períodos para a realização de Matrículas na Educação Infantil, Ensino Fundamental e Educação de Jovens e Adultos, na Rede Municipal de Ensino e nas Instituições privadas de Educação Infantil da Rede Indireta e Conveniada;
- a necessidade de atender, com prioridade, as crianças que se encontram em situação de extrema pobreza e consequente vulnerabilidade social,
- a política educacional de ofertar vaga na educação infantil para as crianças de zero a 3(três) anos, em especial, aquelas que mais necessitam;
- a necessidade de promover a articulação dos diferentes Programas de caráter social a fim de assegurar às crianças o direito à alimentação e o acesso à educação e à saúde;
RESOLVE:
Art. 1º - O atendimento às crianças cadastradas no Sistema Informatizado - EOL, na faixa etária de zero a 3(três) anos de idade, dar-se-á na seguinte conformidade:
I – No momento da compatibilização da demanda cadastrada no Sistema Informatizado EOL terão prioridade de atendimento nas Unidades de Educação Infantil da Rede Direta, Indireta e Conveniada, as crianças da faixa etária de zero a 3(três) anos de idade, caracterizadas como em situação de extrema pobreza conforme consta do Cadastro Único do Ministério do Desenvolvimento Social/ Programa Bolsa-Família, devidamente identificadas pelo “Número de Identificação Social – NIS” ou do Banco de Dados do Cidadão/Programa Renda Mínima do Município de São Paulo.
II – Identificadas e atendidas as crianças na forma do referido no inciso anterior, a compatibilização da demanda seguirá a ordem de cadastro.

Art. 2º - A partir de 2014, o atendimento a demanda far-se -á de modo a assegurar que a cada 10(dez) crianças atendidas, 2(duas) deverão estar nas condições estabelecidas no inciso I do artigo anterior.

Art. 3º - O Sistema Informatizado – EOL deverá adequar-se a fim de garantir ao pleno atendimento do disposto na presente Portaria.

Art. 4º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Publicada no DOC de 14/12/203 pagina 12